IVA Autoliquidação

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IVA Autoliquidação

O que vai mudar?

Muitas pessoas serão apanhadas de surpresa com esta mudança, mas já está confirmado que com a introdução da Lei n.º 4-C/2021, irão ser aplicadas alterações estruturais à tabela dos motivos de isenção do IVA, mais concretamente na reestruturação do IVA – autoliquidação, pois o motivo M08 deixará de poder ser utilizado a partir do início de 2023.
Excluindo algumas mudanças pontuais, sendo na grande maioria destas mudanças situações temporárias, criadas para suprir determinado tipo de necessidades, a realidade é que ao longo do tempo, mais concretamente desde 2013 que não se assistiam a grandes alterações nesta tabela fiscal. Curiosamente, nem todos os softwares de faturação funcionam de forma correta nesta matéria, porque a Autoridade Tributária não permite qualquer tipo de alteração às designações legalmente aprovadas para a descrição dos motivos de isenção. No entanto tal situação sem sempre acontece, pois continuam a existir muitos programas que permitem a introdução manual de texto, quando na realidade, isso não deveria ser possível, tal como cita o Ofício Circulado N.º: 30246.
Esta será sem dúvida a maior mudança registada nesta tabela do IVA, nos últimos tempos, deixando de haver um motivo de isenção para o IVA – Autoliquidação, para passarem a existir oito novos motivos, todos eles associados a esta situação de Autoliquidação do imposto, só que aplicados em diferentes tipos de cenários. Escusado será dizer que mais uma vez a contabilidade terá de ser um pilar importante no apoio às empresas, porque muitas vezes não vão saber que taxas criar nos seus sistemas de faturação.
Já no passado a designação de “IVA – Autoliquidação” veio a substituir a menção de “IVA devido pelo adquirente”, porque foi determinado pelas entidades competentes, a necessidade de enquadrar este regime aos serviços de construção civil, incluindo os que são relativos à remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada. Nessa altura, já a Administração Fiscal veio determinar, através do Ofício-Circulado n.º 30101, que o IVA dever-se-ia aplicar a todos os serviços de construção civil que tenham por objeto a realização de uma obra, englobando igualmente todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização.

Como é que é a nova tabela de Motivos de Isenção?

Código Menção a constar na fatura Norma aplicável
M01 Artigo 16.º, n.º 6 do CIVA Artigo 16.º n.º 6 alínea a) a d) do CIVA
M02 Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de Junho Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de Junho
M04 Isento artigo 13.º do CIVA Artigo 13.º do CIVA
M05 Isento artigo 14.º do CIVA Artigo 14.º do CIVA
M06 Isento artigo 15.º do CIVA Artigo 15.º do CIVA
M07 Isento artigo 9.º do CIVA Artigo 9.º do CIVA
M09 IVA ‐ Não confere direito a dedução Artigo 62.º alínea b) do CIVA
M10 IVA – Regime de isenção Artigo 57.º do CIVA
M11 Regime particular do tabaco Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de Agosto
M12 Regime da margem de lucro – Agências de Viagens Decreto‐Lei n.º 221/85, de 3 de Julho
M13 Regime da margem de lucro – Bens em segunda mão Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro
M14 Regime da margem de lucro – Objetos de arte Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro
M15 Regime da margem de lucro – Objetos de coleção e antiguidades Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro
M16 Isento artigo 14.º do RITI Artigo 14.º do RITI
M19 Outras isenções Isenções temporárias determinadas em diploma próprio
M20 IVA – Regime forfetário Artigo 59.º-D n.º2 do CIVA
M21 IVA – não confere direito à dedução (ou expressão similar) Artigo 72.º n.º 4 do CIVA
M25 Mercadorias à consignação Artigo 38.º n.º 1 alínea a)
M26 Isenção de IVA com direito à dedução no cabaz alimentar Lei n.º 17/2023, de 14 de abril
M30 IVA – autoliquidação Artigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA
M31 IVA – autoliquidação Artigo 2.º n.º 1 alínea j) do CIVA
M32 IVA – autoliquidação Artigo 2.º n.º 1 alínea l) do CIVA
M33 IVA – autoliquidação Artigo 2.º n.º 1 alínea m) do CIVA
M34 IVA – autoliquidação Artigo 2.º n.º 2 alínea n) do CIVA
M40 IVA – autoliquidação Artigo 6.º n.º 6 alínea a) do CIVA, a contrário
M41 IVA – autoliquidação Artigo 8.º n.º 3 do RITI
M42 IVA – autoliquidação Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro
M43 IVA – autoliquidação Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro
M99 Não sujeito ou não tributado Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: artigo 2.º, n.º 2 ; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA)

A tabela é confusa, posso continuar a usar o motivo M08 ou M99?

Não poderão continuar a usar o motivo de isenção M08, porque não será mais considerado nas tabelas fiscais, assim como acontece também com a isenção M03. Caso emitam faturas em 2023 com estes dois motivos de isenção, então irão ter um problema sério, porque o ficheiro SAF-T não será aceite na plataforma do e-fatura, obrigando a que depois tenham que ser anulados documentos para regularizar a vossa situação fiscal.
Por outro lado, usar o motivo M99 será igualmente penalizador, pois este motivo é utilizado para situações muito especificas e não faz parte do âmbito do regime de Autoliquidação do imposto, logo, mesmo que o SAF-T seja aceite no portal, se for utilizado de uma forma errada, desenquadrando-se fiscalmente da realidade, então deverão corrigir essa situação o quanto antes, sob pena de serem alvos de uma coima pecuniária pelo incumprimento fiscal.

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