O que vai mudar?
Muitas pessoas serão apanhadas de surpresa com esta mudança, mas já está confirmado que com a introdução da Lei n.º 4-C/2021, irão ser aplicadas alterações estruturais à tabela dos motivos de isenção do IVA, mais concretamente na reestruturação do IVA – autoliquidação, pois o motivo M08 deixará de poder ser utilizado a partir do início de 2023.
Excluindo algumas mudanças pontuais, sendo na grande maioria destas mudanças situações temporárias, criadas para suprir determinado tipo de necessidades, a realidade é que ao longo do tempo, mais concretamente desde 2013 que não se assistiam a grandes alterações nesta tabela fiscal. Curiosamente, nem todos os softwares de faturação funcionam de forma correta nesta matéria, porque a Autoridade Tributária não permite qualquer tipo de alteração às designações legalmente aprovadas para a descrição dos motivos de isenção. No entanto tal situação sem sempre acontece, pois continuam a existir muitos programas que permitem a introdução manual de texto, quando na realidade, isso não deveria ser possível, tal como cita o Ofício Circulado N.º: 30246.
Esta será sem dúvida a maior mudança registada nesta tabela do IVA, nos últimos tempos, deixando de haver um motivo de isenção para o IVA – Autoliquidação, para passarem a existir oito novos motivos, todos eles associados a esta situação de Autoliquidação do imposto, só que aplicados em diferentes tipos de cenários. Escusado será dizer que mais uma vez a contabilidade terá de ser um pilar importante no apoio às empresas, porque muitas vezes não vão saber que taxas criar nos seus sistemas de faturação.
Já no passado a designação de “IVA – Autoliquidação” veio a substituir a menção de “IVA devido pelo adquirente”, porque foi determinado pelas entidades competentes, a necessidade de enquadrar este regime aos serviços de construção civil, incluindo os que são relativos à remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada. Nessa altura, já a Administração Fiscal veio determinar, através do Ofício-Circulado n.º 30101, que o IVA dever-se-ia aplicar a todos os serviços de construção civil que tenham por objeto a realização de uma obra, englobando igualmente todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização.
Como é que é a nova tabela de Motivos de Isenção?
Código | Menção a constar na fatura | Norma aplicável |
M01 | Artigo 16.º, n.º 6 do CIVA | Artigo 16.º n.º 6 alínea a) a d) do CIVA |
M02 | Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de Junho | Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de Junho |
M04 | Isento artigo 13.º do CIVA | Artigo 13.º do CIVA |
M05 | Isento artigo 14.º do CIVA | Artigo 14.º do CIVA |
M06 | Isento artigo 15.º do CIVA | Artigo 15.º do CIVA |
M07 | Isento artigo 9.º do CIVA | Artigo 9.º do CIVA |
M09 | IVA ‐ Não confere direito a dedução | Artigo 62.º alínea b) do CIVA |
M10 | IVA – Regime de isenção | Artigo 57.º do CIVA |
M11 | Regime particular do tabaco | Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de Agosto |
M12 | Regime da margem de lucro – Agências de Viagens | Decreto‐Lei n.º 221/85, de 3 de Julho |
M13 | Regime da margem de lucro – Bens em segunda mão | Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro |
M14 | Regime da margem de lucro – Objetos de arte | Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro |
M15 | Regime da margem de lucro – Objetos de coleção e antiguidades | Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro |
M16 | Isento artigo 14.º do RITI | Artigo 14.º do RITI |
M19 | Outras isenções | Isenções temporárias determinadas em diploma próprio |
M20 | IVA – Regime forfetário | Artigo 59.º-D n.º2 do CIVA |
M21 | IVA – não confere direito à dedução (ou expressão similar) | Artigo 72.º n.º 4 do CIVA |
M25 | Mercadorias à consignação | Artigo 38.º n.º 1 alínea a) |
M26 | Isenção de IVA com direito à dedução no cabaz alimentar | Lei n.º 17/2023, de 14 de abril |
M30 | IVA – autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA |
M31 | IVA – autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea j) do CIVA |
M32 | IVA – autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea l) do CIVA |
M33 | IVA – autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea m) do CIVA |
M34 | IVA – autoliquidação | Artigo 2.º n.º 2 alínea n) do CIVA |
M40 | IVA – autoliquidação | Artigo 6.º n.º 6 alínea a) do CIVA, a contrário |
M41 | IVA – autoliquidação | Artigo 8.º n.º 3 do RITI |
M42 | IVA – autoliquidação | Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro |
M43 | IVA – autoliquidação | Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro |
M99 | Não sujeito ou não tributado | Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: artigo 2.º, n.º 2 ; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA) |
A tabela é confusa, posso continuar a usar o motivo M08 ou M99?
Não poderão continuar a usar o motivo de isenção M08, porque não será mais considerado nas tabelas fiscais, assim como acontece também com a isenção M03. Caso emitam faturas em 2023 com estes dois motivos de isenção, então irão ter um problema sério, porque o ficheiro SAF-T não será aceite na plataforma do e-fatura, obrigando a que depois tenham que ser anulados documentos para regularizar a vossa situação fiscal.
Por outro lado, usar o motivo M99 será igualmente penalizador, pois este motivo é utilizado para situações muito especificas e não faz parte do âmbito do regime de Autoliquidação do imposto, logo, mesmo que o SAF-T seja aceite no portal, se for utilizado de uma forma errada, desenquadrando-se fiscalmente da realidade, então deverão corrigir essa situação o quanto antes, sob pena de serem alvos de uma coima pecuniária pelo incumprimento fiscal.
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