A Tributação Autónoma

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A Tributação Autónoma

O que é a tributação autónoma?

A tributação autónoma é um imposto adicional, aplicado apenas aos sujeitos passivos enquadrados no regime de IRC, incidindo em todos os custos que não estejam diretamente relacionados com a sua própria atividade comercial. Apesar de ser uma tributação que não esteja dependente do facto da empresa apresentar lucro ou prejuízo, existe ainda assim, uma penalização acrescida de 10% nas taxas, caso o sujeito passivo apresente um prejuízo fiscal, no respetivo período de tributação, com exceção aos dois períodos subsequentes ao início de atividade.
Por outras palavras, este imposto é uma forma de limitar as empresas de apresentarem nas suas contas, despesas irrelevantes ou desnecessárias, não associadas diretamente à sua atividade comercial, como é disso exemplo as despesas de representação, as despesas não documentadas e os encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas. Embora seja mais um imposto que vem pesar na carga fiscal das empresas portuguesas, podemos dizer que a criação deste conceito, surgiu durante a reforma fiscal de 2001, tendo como objetivo fazer face aos crimes de evasão e fraude fiscal, limitando assim as empresas na apresentação de despesas que em pouco ou nada contribuem para o seu bom funcionamento, sendo muitas vezes utilizadas com o propósito de atenuar ou camuflar o apuramento de resultados real.

Que taxas são aplicadas e quais as categorias que estão sujeitas a tributação autónoma?

  • As despesas de representação têm 10%.
  • As despesas não documentadas podem ir dos 50% até aos 70%.
  • Os gastos ou encargos relativos a indemnizações decorrentes da cessação de funções de gestores, administradores e gerentes com a empresa é de 35%.
  • Os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores e gerentes é de 35%.
  • As ajudas de custo e deslocações em viatura própria, não faturadas a clientes e não tributadas em sede de IRS é de 5%.
  • Os pagamentos a entidades residentes em regime fiscal claramente mais favorável, ou contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas podem ir desde os 35% até aos 55% no total.
  • Todos os encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, desde amortizações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis, portagens, estacionamentos e impostos sobre a sua posse ou utilização, poderão ir desde os 10% até aos 35%.
  • Lucros distribuídos a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial de IRC é de 23%.

Caso os sujeito passivo apresente um prejuízo fiscal, no período de tributação a que se respeitam os factos tributários referidos, então as taxas de tributação autónoma serão elevadas em mais 10 pontos percentuais, conforme já mencionado nos parágrafos anteriores.
É possível obter informações mais completas de todo o enquadramento, através do artigo 88º do CIRC, o Código do Imposto sobre o Rendimento de pessoas Coletivas.

Como é que este imposto é regularizado?

Da mesma forma que acontece com o apuramento do IRC e a derrama, a tributação autónoma é devidamente apurada durante o processo de encerramento de contas de cada exercício, sendo paga até ao dia 31 de Maio do respeitante ano, o valor referente ao exercício do ano anterior. Pode acontecer a empresa não ter qualquer valor a pagar de tributação autónoma, porque este imposto só incide em despesas que não estejam diretamente ligadas com a atividade comercial da empresa, quer esta apresente lucro ou prejuízo nas suas contas finais.

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