É o final da isenção de IVA do cabaz alimentar?
Se bem se recordam, no início do segundo trimestre de 2023, várias empresas tiveram de configurar a isenção de imposto para os artigos ao abrigo do cabaz alimentar, como foi o caso dos supermercados, talhos ou de muitas outras empresas da área alimentar.
Chegando ao fim do ano de 2023, a partir de 5 de Janeiro de 2024, as empresas terão de efetuar a reversão destas taxas de IVA, acabando assim o regime de isenção temporário, especialmente criado para combater a subida generalizada dos preços dos bens de primeira necessidade, embora na verdade esta medida nunca tivesse obtido o efeito desejado, porque os preços nunca pararam de subir, mesmo que de uma forma mais contida.
Se no passado deu-se toda uma azafama que representou um enorme “teste de stress” para as empresas portuguesas, havendo diversos erros a apontar em todo o processo, então, não pensem que no início de 2024, a perspectiva tenha sofrido grandes melhorias, tendo em conta que mais uma vez os empresários portugueses se queixam da mesma deficiência na forma como a informação é transmitida.
Para quem ainda tem duvidas sobre os prazos legais desta mudança e qual o efeito prático das mesmas, pode consultar a Lei n.º 81/2023, nomeadamente o artigo 15º, onde menciona a alteração aprovada em Assembleia de estado para o período de aplicação da Lei n.º 17/2023, a mesma norma jurídica que serviu de referência para a aprovação do regime temporário de isenção do IVA para os produtos de primeira necessidade.
Existem mais medidas com impacto nas taxas de IVA?
A medida anteriormente mencionada encontra-se no enquadramento geral do orçamento de Estado para 2024, assim como outras medidas citadas no documento oficial, pois mesmo antes da queda do Governo de António Costa, já se sabia que iria existir a reversão das taxas de IVA destes produtos alimentares, embora inicialmente estivesse previsto uma duração de apenas alguns meses, mas com o passar do tempo e da persistência da crise, acabou por ter quase um ano de aplicabilidade, sem na realidade registar grandes efeitos práticos na economia nacional.
Ainda dentro das alterações às taxas de IVA, devemos ainda destacar a introdução de alterações fiscais para os centros de explicações, segundo a Lei 103-B/2023, passando muitas destas instituições a beneficiar de uma redução da taxa de IVA aplicada aos seus serviços, o que vem trazer uma maior transparência fiscal ao sector, sem excluir a possibilidade dos particulares que beneficiem destas explicações poderem deduzir essas mesmas despesas em sede de IRS. Esta tem sido uma das medidas mais requisitas por várias entidades nacionais, porque apesar da plataforma do E-fatura aceitar a comunicação deste tipo de despesas, na realidade, o sujeito passivo nunca beneficiava de qualquer dedução de IVA, porque todas as despesas de educação à taxa de 23% não poderiam ser dedutíveis no IRS. Com esta medida, passará haver maior justiça fiscal, destacando-se também a aprovação de um regime de isenção que pode abranger as explicações dadas em centros de estudos para alunos, quando até agora, apenas se aplicava em explicações particulares.
Para além disso, surgiram também algumas alterações às taxas de IVA para determinados produtos, destacando-se a redução do IVA para a taxa intermédia no caso de sumos e águas gaseificadas, servidas nos restaurantes, bares ou cafés, uma das medidas mais solicitadas pelo sector da restauração nos últimos anos, mas que só hoje pode ser finalmente concretizada pelo Governo. Caso queira conferir a legislação em vigor referente a esta alteração fiscal, consulte a Lei n.º 82/2023 aprovada a 29 de dezembro, tendo esta como base muitas das orientações e diretivas apontadas pela AHRESP, pois desde 1 de julho de 2016 que têm sido apontadas várias falhas nesta matéria.
O que são e para que servem?
Nos termos definidos na Lei n.º 70/2013, as entidades empregadoras eram obrigadas a pagar uma quota mensal ao Fundo de Compensação do Trabalho, como garantia de proteção aos trabalhadores, na criação de uma poupança que poderia ser paga ao trabalhador, nos cenários em que o pagamento da indemnização da cessação do contrato de trabalho, não fosse devidamente regularizada pela entidade patronal.
Na prática, o fundo não cobre o valor total da indemnização a que o trabalhador tem direito, muito pelo contrário, serve antes de salvaguarda, caso o trabalhador cesse as suas funções com a empresa e não receba a devida indemnização a que tem direito, conseguindo assim garantir pelo menos cinquenta porcento da sua indemnização, ao denunciar esta situação junto do FCT, já que esta entidade possui personalidade jurídica e pode garantir o pagamento dessa percentagem, ao utilizar os fundos mutualistas obtidos através das quotas que são pagas pelas empresas.
No entanto, caso a entidade empregadora pague uma percentagem igual ou superior a cinquenta por cento do valor da indemnização a que o trabalhador tem direito, nesse cenário em concreto, o mecanismo do fundo de compensação não poderá ser acionado pelo trabalhador, porque o objetivo desta organização é salvaguardar que as pessoas possam receber pelo menos cinquenta porcento do valor a que têm direito, seguindo as orientações do artigo 366.º do Código do trabalho.
As empresas vão deixar de pagar estas quotas?
Segundo o que vem mencionado na Lei n.º 13/2023, todas as quotas entregues pelas empresas para o pagamento das suas obrigações ao fundo de compensação do trabalho, ficarão suspensas até ordem em contrário. Apesar desta alteração não proceder à revogação do respetivo regime jurídico, por não ser essa a verdadeira intenção desta lei, segundo o que vem mencionado no documento, ao abrigo do acordo para a melhoria dos salários e da competitividade das empresas do mercado interno, todas as obrigações relativas ao FCT e ao FGCT passam a ser suspensas.
Por esta razão, a partir do dia 01 de Maio de 2023, as empresas deixarão de ser obrigadas a cumprir qualquer obrigação relacionada com o fundo de compensação, passando os respetivos vencimentos a serem processados sem as rubricas associadas ao FCT e ao FGCT, o que representa uma curta poupança face ao atual cenário macroeconómico, mas que acaba por ser uma das muitas medidas aprovadas pela Assembleia da República com o intuito de tornarem o mercado interno mais competitivo.
Para que as empresas possam beneficiar desta situação, será importante que tenham os seus sistemas ERP ou de processamento de salários devidamente atualizados, embora, isto seja uma fase transitória cujo término do prazo estará ainda por definir.
O que poupam as empresas com isto?
O pagamento desta obrigação era efetuado mensalmente, após o processamento do vencimento mensal, correspondendo o valor do encargo a 1% do vencimento base e das diuturnidades a que os trabalhadores tinham direito, distribuído da seguinte forma: 0,925% para o Fundo de Compensação do Trabalho e 0,075% para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho.
Estas rubricas deixam de ser solicitadas às empresas a partir do mês de Maio de 2023, tendo ainda estas entidades que regularizar o mês de Abril de 2023, caso ainda não o tenham feito.
A suspensão desta obrigação não coloca em causa qualquer direito dos trabalhadores, pois continuam a ter direito a recorrer ao fundo de compensação do trabalho, sempre que tenham essa necessidade. Simplesmente o que é proposto pelo Estado é a suspenção do pagamento destas obrigações, por parte das empresas, enquanto a economia não dá sinais de melhoria, procurando assim dinamizar o mercado, através de estímulos que incentivem as empresas ao pagamento de melhores salários aos trabalhadores.
O que irá mudar nas retenções na fonte?
A partir de Julho de 2023, o processamento de salários irá sofrer algumas alterações muito significativas na sua mecânica, sendo introduzida uma nova fórmula de cálculo para o apuramento de retenções na fonte, o que afetará a realidade de todas as empresas do mercado nacional. O objetivo da implementação deste novo modelo, visa tornar o sistema mais transparente, reduzindo a diferença entre o valor que é retido pelo Estado e o valor de imposto a pagar pelo sujeito passivo. Por outras palavras, a verdadeira intenção desta medida, é aumentar o vencimento liquido mensal dos funcionários, reduzindo a taxa de retenção na fonte para uma percentagem mais pequena, o que implicará também uma redução no valor retido pelo Estado.
Como será de esperar, se todos os meses os funcionários passarão a descontar menos valor de retenção na fonte, na sua sua folha salarial, isso implicará que no final do ano, quando se der a entrega da declaração de IRS, o sujeito passivo receba também menos dinheiro na sua nota de liquidação, porque o Estado também retirou menos imposto todos os meses. No fundo, o sujeito passivo não receberá mais ou menos rendimento todos os meses, antes pelo contrario, pois, o que acontece, é que o Estado irá passar a reter menos valor, não tendo que no final do ano ter que fazer qualquer acerto de contas, porque esse acerto já ocorreu mensalmente
Como é que isso irá ser feito a partir de agora?
Para além da introdução de um conjunto de novas tabelas de retenção na fonte, existem ainda novas fórmulas de cálculo a efetuar pelas empresas, na altura do processamento salarial. A partir de agora, passaremos a ter as seguintes variáveis:
O novo modelo segue uma lógica de taxa marginal, em harmonia com os escalões de IRS, sendo a lógica dessa taxa marginal, a conjugação da aplicação de uma taxa sobre o rendimento mensal com a dedução de uma parcela a abater, à semelhança do que acontece na nota de liquidação, resultante da entrega declaração de IRS ao Estado.
Para que estas alterações possam ser devidamente refletidas nos próximos processamentos, é importante que o programa de gestão de pessoal esteja devidamente atualizado, numa das mais recentes versões de mercado, porque se não for o caso, o responsável pelos recursos humanos não conseguirá processar os vencimentos de acordo com as novas regras tributárias.
Fórmula de cálculo a aplicar com dependentes:
(Remuneração Mensal (R) x Taxa Marginal Máxima) – Parcela a Abater – (Parcela Adicional a Abater por Dependente x N.º de Dependentes)
Fórmula de cálculo a aplicar sem dependentes:
Remuneração mensal (R) x Taxa marginal máxima — Parcela a abater
Como posso saber mais informações sobre estas alterações?
>É possível obter mais informações sobre as novas tabelas de retenção na fonte, através dos Despachos n.º 14043-B/2022 e n.º 4930/2023. Será necessário definirmos um processo administrativo para esta mudança, porque os funcionários poderão precisar de esclarecimentos adicionais sobre os novos cálculos efetuados, na medida em que a nova fórmula de cálculo poderá confundir algumas pessoas.
É importante criar uma boa estratégia para acautelar uma comunicação clara e transparente sobre as mudanças e o seu impacto nos vencimentos, pois os funcionários poderão sentir um aumento do vencimento líquido mensal, pensando de alguma forma que estarão a ser beneficiados pelo sistema, quando na realidade, no final do ano, o valor do reembolso tende também a ser mais reduzido, não se aplicando nenhum ajuste, como estaríamos habituados ver acontecer até aqui.
É preciso que se entenda que em termos práticos, não existe um aumento ou decréscimo do rendimento mensal auferido, pois a diferença está apenas na forma como o Estado passará a reter apenas a parcela correspondente ao imposto sobre o rendimento, sem por isso, reter mais qualquer valor do que é necessário, levando a que a Nota de Liquidação não tenha que processar qualquer ajuste, porque isso foi acontecendo todos os meses, ao entregar menos valor retido ao Estado.
O que é a tributação autónoma?
A tributação autónoma é um imposto adicional, aplicado apenas aos sujeitos passivos enquadrados no regime de IRC, incidindo em todos os custos que não estejam diretamente relacionados com a sua própria atividade comercial. Apesar de ser uma tributação que não esteja dependente do facto da empresa apresentar lucro ou prejuízo, existe ainda assim, uma penalização acrescida de 10% nas taxas, caso o sujeito passivo apresente um prejuízo fiscal, no respetivo período de tributação, com exceção aos dois períodos subsequentes ao início de atividade.
Por outras palavras, este imposto é uma forma de limitar as empresas de apresentarem nas suas contas, despesas irrelevantes ou desnecessárias, não associadas diretamente à sua atividade comercial, como é disso exemplo as despesas de representação, as despesas não documentadas e os encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas. Embora seja mais um imposto que vem pesar na carga fiscal das empresas portuguesas, podemos dizer que a criação deste conceito, surgiu durante a reforma fiscal de 2001, tendo como objetivo fazer face aos crimes de evasão e fraude fiscal, limitando assim as empresas na apresentação de despesas que em pouco ou nada contribuem para o seu bom funcionamento, sendo muitas vezes utilizadas com o propósito de atenuar ou camuflar o apuramento de resultados real.
Que taxas são aplicadas e quais as categorias que estão sujeitas a tributação autónoma?
Caso os sujeito passivo apresente um prejuízo fiscal, no período de tributação a que se respeitam os factos tributários referidos, então as taxas de tributação autónoma serão elevadas em mais 10 pontos percentuais, conforme já mencionado nos parágrafos anteriores.
É possível obter informações mais completas de todo o enquadramento, através do artigo 88º do CIRC, o Código do Imposto sobre o Rendimento de pessoas Coletivas.
Como é que este imposto é regularizado?
Da mesma forma que acontece com o apuramento do IRC e a derrama, a tributação autónoma é devidamente apurada durante o processo de encerramento de contas de cada exercício, sendo paga até ao dia 31 de Maio do respeitante ano, o valor referente ao exercício do ano anterior. Pode acontecer a empresa não ter qualquer valor a pagar de tributação autónoma, porque este imposto só incide em despesas que não estejam diretamente ligadas com a atividade comercial da empresa, quer esta apresente lucro ou prejuízo nas suas contas finais.
Qual é o enquadramento legal?
A partir do dia 18 de abril de 2023, várias áreas de negócio deverão estar a postos para que os produtos que façam parte do cabaz de bens alimentares essenciais, sejam vendidos com à taxa de 0% de IVA.
Resumindo todo o processo que deu origem a esta medida, a proposta foi apresentada no dia 08 de março pelo Governo, submetida a votação na Assembleia da República a 06 de Abril e só foi promulgada no dia 11 de Abril pelo Presidente da República. Esta é uma das várias medidas aprovadas para fazer face aos problemas da inflação generalizada, tendo a sua durabilidade contada até Outubro do mesmo ano, não se sabendo ainda se estes produtos voltarão a ter as taxas que tinham dantes.
No entanto, enquanto o sistema politico se debate ainda com este tipo de questões, teremos de configurar os nossos sistemas de faturação para o cenário atualmente em vigor.
Quais são os produtos que fazem parte do cabaz essencial?
Cereais e derivados, tubérculos:
Pão
Batata
Massa
Arroz
Frutas:
Maçã
Banana
Laranja
Pera
Melão
Laticínios:
Leite de vaca
Iogurtes
Queijo
Gorduras e óleos:
Azeite
Óleos vegetais
Manteiga
Leguminosas:
Feijão vermelho
Feijão frade
Grão-de-bico
Ervilhas
Hortícolas:
Cebola
Tomate
Couve-flor
Alface
Brócolos
Cenoura
Curgete
Alho francês
Abóbora
Grelos
Couve portuguesa
Espinafres
Nabo
Carne, pescado e ovos:
Carne de porco
Frango
Carne de peru
Carne de vaca
Bacalhau
Sardinha
Pescada
Carapau
Atum em conserva
Dourada
Cavala
Ovos de galinha
Que isenção devo colocar para os meus artigos?
Com a divulgação do o Ofício circulado n.º 30257/2023, a Autoridade Tributária acabou por dar maiores orientações quanto aos artigos que estão sujeitos a isenção, dando mais detalhes técnicos sobre o que deve ser incluído neste cabaz e o que não deve ser considerado. Mais à frente, podemos ainda ler que foi aprovado um novo motivo de isenção, especificamente criado para este tipo de regime, sendo atualizada a tabela de motivos de isenção com a introdução de um novo motivo: M26 – Isenção de IVA com direito à dedução no cabaz alimentar.
Apesar de existir um motivo de isenção especifico para a aplicação temporária de regimes de isenção de IVA sobre produtos (o M19), neste caso em concreto, a Assembleia da Republica terá deliberado enquadrar este regime numa isenção especifica, distinguido ambas as rubricas com base no enquadramento legislativo, já que o M26 tem por base a Lei n.º 17/2023, regendo-se por diretivas aplicadas por outros Estados membros da União Europeia.
O que é um Webservice?
Antes de entrarmos na parte que realmente interessa, convém antes de mais esclarecermos o que é um Webservice e qual a sua utilidade, porque entendendo estes dois pontos, iremos também perceber qual o verdadeiro impacto que algumas das mais recentes mudanças irão ter no dossier fiscal e no nosso quotidiano. Começando por explicar o conceito técnico, um Webservice é uma tecnologia que permite às aplicações informáticas acederem a dados remotos, alojados em servidores distantes geograficamente, usando para isso diferentes protocolos de comunicação para as mais diversas plataformas online, independentemente das linguagens de programação utilizadas durante este processo.
No caso da Autoridade Tributária e da Segurança Social, novos servidores estarão a ser programados para permitirem uma maior partilha de informação, entre contribuintes de todo o mundo, com o objetivo de integrarem esses dados nos softwares de contabilidade e faturação dos utilizadores, dando uma maior capacidade de agilização no acesso e tratamento da informação obtida. Se pensarmos que nos dias de hoje, conseguimos comunicar faturas à Autoridade Tributária, em tempo-real, mesmo quando estas acabam de ser emitidas, ou que conseguimos comunicar a contratação de um novo funcionário na empresa, sem termos a necessidade de sair do próprio software de processamento salárial, então, podemos entender como a Internet estará a interligar cada vez mais os serviços e os dados de todo o mundo com as mais diversas plataformas mundiais, maximizando a nossa capacidade de trabalho, enquanto poupamos no tempo que despendemos na execução das nossas tarefas e nos custos inerentes às operações em causa.
Onde é que isto se aplica com à Autoridade Tributária?
Na sequência de um conjunto de várias mudanças fiscais que foram sendo rigorosamente implementadas, dentro do panorama nacional, a partir do ano de 2023, o Webservice da Autoridade Tributária será descontinuado para dar lugar a um outro mais moderno, eficiente e com uma vasta oferta de serviços, como até ao final do ano de 2022 não seria possível conceber.
Desta forma, passará desde já a ser possível a comunicação de “Working Documents”, Recibos em regime de IVA de Caixa e outros tipos de documentos de conferência, interligando toda a informação da mesma forma como acontece com o envio do Ficheiro Multidocumento, devendo os utilizadores passarem a ser mais rigorosos com o processo comercial das suas empresas, pois será muito mais fácil para a Autoridade Tributária saber o estado de cada documento, não existindo neste aspeto, qualquer diferenciação entre a utilização do Webservice e o envio do Ficheiro Multidocumento. A única coisa que será diferente aqui, entre as duas formas de comunicação, é que por via do Webservice, conseguirá comunicar todos os seus documentos de forma mais rápida, sem a necessidade de perder o controlo de nenhum detalhe da operação, evitando a constante formalidade do envio mensal do ficheiro multidocumento, através do site das Finanças.
Para além disso, tornar-se-á possível consultar a informação já comunicada anteriormente, apurar quais são os documentos que dão origem às faturas e se estão interligados entre si, qual a cadeia de documentos criada até à emissão da respetiva fatura e que documentos foram pagos até ao momento atual.
Todos estes dados são facilmente obtidos através das plataformas da Autoridade Tributária, devido à implementação das mais recentes novidades fiscais, a começar desde logo pela introdução do QRCode, comunicação das séries de faturação, emissão do ATCUD nos documentos fiscalmente relevantes, etc. Todas estas mudanças permitiram uma maior capacidade de conetividade entre os vossos sistemas de faturação e contabilidade com os portais da Autoridade Tributária, sem que o utilizador sinta qualquer tipo de dificuldade durante todo o processo de interligação.
Por fim, convém referir que será ainda possível a remoção de erros na comunicação de documentos, independentemente da data de emissão, via de comunicação ou da classe dos documentos, agilizando o processo de comunicação das faturas, sem que o utilizador fique inibido de faturar. Neste momento até os próprios documentos anulados poderão e deverão ser comunicados à Autoridade Tributária, caindo a proibição de remover a comunicação de documentos já anulados, o que significa que este será o princípio de toda uma massificação de informação, como nunca antes tinha sido visto até aqui, por isso, seria útil que as empresas revissem os seus processos comerciais, para debaterem entre si as melhorias e conjunto de boas práticas a implementar no seu processo operacional, investindo na implementação de novas mecânicas de trabalho muito mais eficientes.
Mas não posso continuar a enviar o SAF-T como fazia até aqui?
Claro que podem, não há nada que vos obrigue a ter que aderir à comunicação direta por Webservice, se na realidade não se sentirem à vontade com essa metodologia de comunicação de documentos. Só que não se esqueçam que os prazos para a entrega do ficheiro multidocumento estão cada vez mais reduzidos, logo, esta poderá ser uma excelente alternativa face ao que se tem praticado até agora pela generalidade das empresas.
E convém salientar que podem não ter que comunicar o documento, no próprio momento da sua emissão, antes pelo contrário, existem formas de controlo para que nada seja transmitido erradamente, sendo todos os documentos controlados através de uma consola de gestão, onde estarão listados todos os documentos emitidos, qual o seu estado atual e se foi comunicado para o portal da Autoridade Tributária ou se ainda está pendente de comunicação.
Compreendemos que este seja um mecanismo que ainda suscite algumas dúvidas aos utilizadores, mas podem acreditar que a generalidade dos sistemas estão devidamente desenvolvidos para vossa segurança, tornando o vosso trabalho muito mais eficiente do que podem imaginar. Só ainda não é obrigatório, porque o Estado não pretende obrigar as empresas a investirem o seu capital em infraestruturas tecnológicas, sujeitando-se a um couro de críticas negacionistas que poderiam comprometer o entendimento da utilidade deste recurso, mas também por se considerar que ainda é um pouco cedo para se proceder dessa maneira, havendo ainda um caminho a percorrer até que as pessoas se sintam realmente seguras com essa metodologia de trabalho.
O que é o Ficheiro Multidocumento e o que tem haver com o SAF-T?
De certeza que muitos utilizadores já repararam que ao longo do ano de 2022, a plataforma do E-fatura terá sofrido diversas alterações, passando desde logo por ter maior capacidade para detetar erros na validação do SAF-T, aparecendo ao utilizador, um ecrã com todas as não conformidades detetadas, durante o envio do ficheiro. É verdade que antigamente o portal já tinha este tipo de funcionalidade implementada, só que agora, a capacidade de validação é muito mais pormenorizada, começando a aparecer mensagens de erros que dantes não surgiam aos utilizadores, porque o portal sofreu várias alterações para aumentar a sua capacidade de filtragem e processamento da informação recolhida.
A partir do início do ano de 2023, serão registadas várias alterações no portal do E-fatura, a começar pelo próprio nome do ficheiro que passará a designar-se como Ficheiro Multidocumento, ao invés da anterior sigla “SAF-T”, usada para a sua descrição. Pode parecer uma questão de pura semântica, mas na realidade, a alteração serve para refletir o grau de importância que este ficheiro possui atualmente, porque já são apenas as faturas que são comunicadas à Autoridade Tributária, existindo agora uma maior capacidade em captar informação proveniente da faturação das empresas, sobretudo, depois das mais recentes novidades fiscais com a introdução do QRCode e do ATCUD, nos documentos de faturação.
No entanto, as mudanças vão bem mais além do que a simples alteração do nome do ficheiro, pois o prazo de entrega também muda, assim como também existirão algumas questões técnicas a serem consideradas na sua comunicação, sobretudo na mecânica do portal do E-fatura e na capacidade que existe para estabelecer um cruzamento de dados muito mais profundo do que era possível até aqui.
Vão existir mudanças no site do E-fatura?
Para começar, a comunicação do ficheiro via Web Browser, deixará de ser realizada com o recurso à instalação da “applet” do Java, embora a aplicação continue disponível até ao final do ano de 2022, sobretudo para que os utilizadores não sejam apanhados de surpresa. A grande realidade, é que o Java estará a ser ostracizado das plataformas do Estado, por questões de ordem técnica e de segurança digital, pois em várias ocasiões, os utilizadores foram surpreendidos com diversos problemas técnicos relacionados com este recurso, originando muitas horas de intervenções técnicas da parte dos serviços informáticos, quando o principal objetivo seria a submissão de uma simples declaração de impostos, o que deveria ser uma operação de fácil execução.
Alguns utilizadores com certeza ainda se deverão recordar que a mecânica de funcionamento de boa parte das declarações fiscais, já havia sido alterada, durante o ano de 2021, sobretudo no preenchimento das declarações de IRS, não sendo mais necessário a instalação do Java para proceder à entrega desta obrigação fiscal, embora não fosse a única área do site das finanças que tivesse sofrido alterações, mas provavelmente, deve ter sido uma das mais notadas pelos utilizadores.
Prazo de entrega do SAF-T vai mudar?
Se antigamente consideravam o prazo de entrega do SAF-T bastante apertado, então preparem-se, porque o prazo ficará ainda mais sufocante. A partir do início de 2024, a entrega do Ficheiro Multidocumento passará a ser efetuada até ao dia 5 do mês posterior, ou seja, se estiver em Fevreio de 2024, assim que esse mês terminar, terá até ao dia 5 de Fevereiro para entregar o Ficheiro Multidocumento à Autoridade Tributária, através do portal do E-fatura, referente à faturação efetuada durante o mês de janeiro.
As pessoas questionam muitas vezes quanto à objetividade da redução da margem temporal estabelecida para o cumprimento desta obrigação fiscal, mas, a realidade, é que o prazo é reduzido, precisamente para tornar as comunicações mais céleres e menos suscetíveis a manipulação de dados, sendo talvez o princípio de uma mudança que levará, num futuro próximo, a que esta comunicação venha a acontecer em tempo-real. Atualmente, já é possível comunicar os documentos de faturação, na própria altura em que são emitidos, mas ainda não existe a obrigação de aderir a este método, embora o caminho esteja cada vez mais próximo disso, pois basta ver a quantidade de vezes que o prazo para a entrega do SAF-T tem alterado ao longo dos últimos anos, reduzindo cada vez mais o número de dias para o fazer.
Irá haver alguma mudança na estrutura do SAF-T?
Aparentemente, o ficheiro manter-se-á exatamente na mesma versão que tem sido usada até aqui, pois boa parte das alterações têm sido implementadas do lado dos servidores da Autoridade Tributária, nomeadamente com a integração de mais serviços que visam tornar a relação das empresas com o Estado muito mais rápida, eficiente e menos burocrática.
Foram introduzidos um conjunto de campos em falta que não existiam até aqui para a validação do Ficheiro Multidocumento, sendo esse o principal motivo para que os utilizadores sejam agora surpreendidos com novas mensagens de erros que não estavam habituados até aqui. Para além disso, passará a existir a possibilidade de remover erros na comunicação de documentos, independente da sua via de comunicação, classe de documentos ou da sua data de emissão, ou seja, na altura em que submetermos o ficheiro diretamente do portal do E-fatura, teremos acesso a uma nova opção que nos possibilitará comunicar os documentos de faturação, mesmo que existam alguns erros pelo meio, embora isso não signifique que os erros sejam de alguma forma ignorados e que não venha a existir a necessidade de os corrigir futuramente.
Que novidades vêm aí?
A partir de 1 de Abril de 2022 a Segurança Social passou a disponibilizar um conjunto de novas funcionalidades no seu portal, com o objetivo de facilitar a gestão de diversos processos nesta matéria, sobretudo na comunicação da admissão de novos trabalhadores nas empresas.
No entanto, as novidades não se ficam por aqui, pois é preciso também mencionar que com estas alterações introduzidas na plataforma, os empregadores poderão também efetuar mais operações diretamente do site da Segurança Social Direta, passando desde logo pela possibilidade de efetuarem a gestão dos contratos de trabalho celebrados com a empresa, através de um novo mecanismo que permitirá consultar e atualizar os dados referentes aos vínculos de trabalho, sobretudo os mais antigos.
Esta mudança veio na sequência de uma estratégia de modernização do sector público, uma nova fase do plano SIMPLEX que visa dar continuidade ao trabalho que tem sido desenvolvido até aqui, tendo desde a sua implementação originado muitos frutos, nomeadamente no combate à evasão e fraude fiscal, embora, muitas plataformas demorassem mais tempo a modernizarem-se, devido às mais diversas condições técnicas existentes.
Ora, como muitos se devem lembrar, trabalhar com a antiga plataforma da Segurança Social, era uma tarefa verdadeiramente árdua, faltando opções que poderiam simplificar a vida dos empregadores, mas as arquiteturas tecnológicas anteriores não permitiam usufruir do melhor que a tecnologia tem para nos dar. Para percebermos como as coisas têm evoluído de uma forma tão incrível, podemos dizer que a Segurança Social criou um novo Webservice que permite interligar o seu sistema de contabilidade diretamente à plataforma da Segurança Social Direta, sem ter que sair do ambiente do seu sistema informático para proceder às mais diversas operações, como por exemplo: obter uma determinada declaração, proceder ao envio da DRM, comunicar a admissão de novos trabalhadores, etc…
Novidades trazem novas obrigações?
Esta questão é totalmente verdadeira, pois a nova mudança de paradigma da Segurança Social, não se prende apenas com a mudança da sua tecnologia, mas sim também, pela forma como os contratos de trabalho têm evoluído ao longo dos anos. Antigamente, ninguém conhecia muitos dos conceitos que hoje estão em voga, como é o caso do teletrabalho, que já tantas questões levantou, desde que se tornou numa moda, pois foram necessárias colocar várias questões que a legislação não previa na altura com tanto rigor e que infelizmente tantos erros originou, o que é natural, porque as sociedades são organismos completamente dinâmicos e em constante evolução.
Caso não saiba, a partir de agora terá de preencher mais dados sempre que inscrever um novo trabalhador na sua empresa, pois para além dos campos já existentes, será também necessário o preenchimento da seguinte informação adicional:
Então e os contratos antigos?
Para os contratos mais antigos, as empresas deverão aceder ao portal e garantir a atualização de todos os contratos vigentes, tendo o periodo entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2022 para atualizar os seus dados, sendo obrigatório que as entidades empregadoras atualizem e alterem os dados referentes aos contratos ativos, comunicados anteriormente à Segurança Social, porque caso tal não aconteça, poderão surgir alguns constrangimentos no envio de novos dados para a plataforma da Segurança Social, por isso, é muito importante garantir que a informação disponível esteja correta, porque também não são raras as vezes em que encontramos registos errados e que careçam de correções.
Com esta mudança, a segurança social pretende ser mais eficiente, o que só pode acontecer com a devida regulação dos dados, embora possa parecer um processo bastante burocrático, a realidade é que a falta de rigor em muitas operações, ao longo dos anos, permitiu toda uma desregulação que agora é necessário corrigir.
O que vai mudar?
Muitas pessoas serão apanhadas de surpresa com esta mudança, mas já está confirmado que com a introdução da Lei n.º 4-C/2021, irão ser aplicadas alterações estruturais à tabela dos motivos de isenção do IVA, mais concretamente na reestruturação do IVA – autoliquidação, pois o motivo M08 deixará de poder ser utilizado a partir do início de 2023.
Excluindo algumas mudanças pontuais, sendo na grande maioria destas mudanças situações temporárias, criadas para suprir determinado tipo de necessidades, a realidade é que ao longo do tempo, mais concretamente desde 2013 que não se assistiam a grandes alterações nesta tabela fiscal. Curiosamente, nem todos os softwares de faturação funcionam de forma correta nesta matéria, porque a Autoridade Tributária não permite qualquer tipo de alteração às designações legalmente aprovadas para a descrição dos motivos de isenção. No entanto tal situação sem sempre acontece, pois continuam a existir muitos programas que permitem a introdução manual de texto, quando na realidade, isso não deveria ser possível, tal como cita o Ofício Circulado N.º: 30246.
Esta será sem dúvida a maior mudança registada nesta tabela do IVA, nos últimos tempos, deixando de haver um motivo de isenção para o IVA – Autoliquidação, para passarem a existir oito novos motivos, todos eles associados a esta situação de Autoliquidação do imposto, só que aplicados em diferentes tipos de cenários. Escusado será dizer que mais uma vez a contabilidade terá de ser um pilar importante no apoio às empresas, porque muitas vezes não vão saber que taxas criar nos seus sistemas de faturação.
Já no passado a designação de “IVA – Autoliquidação” veio a substituir a menção de “IVA devido pelo adquirente”, porque foi determinado pelas entidades competentes, a necessidade de enquadrar este regime aos serviços de construção civil, incluindo os que são relativos à remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada. Nessa altura, já a Administração Fiscal veio determinar, através do Ofício-Circulado n.º 30101, que o IVA dever-se-ia aplicar a todos os serviços de construção civil que tenham por objeto a realização de uma obra, englobando igualmente todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização.
Como é que é a nova tabela de Motivos de Isenção?
Código | Menção a constar na fatura | Norma aplicável |
M01 | Artigo 16.º, n.º 6 do CIVA | Artigo 16.º n.º 6 alínea a) a d) do CIVA |
M02 | Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de Junho | Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de Junho |
M04 | Isento artigo 13.º do CIVA | Artigo 13.º do CIVA |
M05 | Isento artigo 14.º do CIVA | Artigo 14.º do CIVA |
M06 | Isento artigo 15.º do CIVA | Artigo 15.º do CIVA |
M07 | Isento artigo 9.º do CIVA | Artigo 9.º do CIVA |
M09 | IVA ‐ Não confere direito a dedução | Artigo 62.º alínea b) do CIVA |
M10 | IVA – Regime de isenção | Artigo 57.º do CIVA |
M11 | Regime particular do tabaco | Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de Agosto |
M12 | Regime da margem de lucro – Agências de Viagens | Decreto‐Lei n.º 221/85, de 3 de Julho |
M13 | Regime da margem de lucro – Bens em segunda mão | Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro |
M14 | Regime da margem de lucro – Objetos de arte | Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro |
M15 | Regime da margem de lucro – Objetos de coleção e antiguidades | Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro |
M16 | Isento artigo 14.º do RITI | Artigo 14.º do RITI |
M19 | Outras isenções | Isenções temporárias determinadas em diploma próprio |
M20 | IVA – Regime forfetário | Artigo 59.º-D n.º2 do CIVA |
M21 | IVA – não confere direito à dedução (ou expressão similar) | Artigo 72.º n.º 4 do CIVA |
M25 | Mercadorias à consignação | Artigo 38.º n.º 1 alínea a) |
M26 | Isenção de IVA com direito à dedução no cabaz alimentar | Lei n.º 17/2023, de 14 de abril |
M30 | IVA – autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA |
M31 | IVA – autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea j) do CIVA |
M32 | IVA – autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea l) do CIVA |
M33 | IVA – autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea m) do CIVA |
M34 | IVA – autoliquidação | Artigo 2.º n.º 2 alínea n) do CIVA |
M40 | IVA – autoliquidação | Artigo 6.º n.º 6 alínea a) do CIVA, a contrário |
M41 | IVA – autoliquidação | Artigo 8.º n.º 3 do RITI |
M42 | IVA – autoliquidação | Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro |
M43 | IVA – autoliquidação | Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro |
M99 | Não sujeito ou não tributado | Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: artigo 2.º, n.º 2 ; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA) |
A tabela é confusa, posso continuar a usar o motivo M08 ou M99?
Não poderão continuar a usar o motivo de isenção M08, porque não será mais considerado nas tabelas fiscais, assim como acontece também com a isenção M03. Caso emitam faturas em 2023 com estes dois motivos de isenção, então irão ter um problema sério, porque o ficheiro SAF-T não será aceite na plataforma do e-fatura, obrigando a que depois tenham que ser anulados documentos para regularizar a vossa situação fiscal.
Por outro lado, usar o motivo M99 será igualmente penalizador, pois este motivo é utilizado para situações muito especificas e não faz parte do âmbito do regime de Autoliquidação do imposto, logo, mesmo que o SAF-T seja aceite no portal, se for utilizado de uma forma errada, desenquadrando-se fiscalmente da realidade, então deverão corrigir essa situação o quanto antes, sob pena de serem alvos de uma coima pecuniária pelo incumprimento fiscal.
O que é o Inventário Valorizado?
Esta é uma das obrigações fiscais mais conhecidas dos contribuintes, sobretudo pelos empresários que todos os anos têm de comunicar o seu inventário à Autoridade Tributária. Contudo, a legislação sofreu algumas alterações no que toca ao cumprimento desta obrigação, pois a partir de 2024, será introduzido o conceito de valorização do Inventário, segundo o que vem mencionado na Portaria n.º 126/2019. A partir de agora, não só seremos obrigados a informar o stock das nossas mercadorias, como também deveremos informar qual o preço de custo destas matérias, podendo para isso usar um dos métodos de inventariação ao nosso dispor, através do preço de custo médio ponderado ou do último preço de custo aplicado aos artigos, dependo do sistema adotado por cada empresa, pois os próprios sistemas de faturação possuem muitas vezes mecanismos para tornar este controlo mais eficiente.
Seguindo as indicações do Despacho n.º 351/2021-XXII, a partir do ano de 2024, a comunicação do inventário relativamente ao ano de 2023, já deverá incluir a sua valorização, representando isto uma mudança fiscal de considerável dimensão, pois muitas vezes, os utilizadores procediam ao preenchimento do inventário, preocupando-se apenas com as quantidades em stock. No final, o ficheiro de inventário era gerado e entregue no portal do E-fatura, enviando posteriormente ao contabilista um relatório com o valor total inventariado, sem a necessidade de se preocuparem com a discriminação dos artigos.
A partir de agora, esta questão já não será tão simples, porque a Autoridade Tributária quererá também saber, qual o valor de custo aplicado aos artigos que temos em stock, obrigando a que haja um nível de controlo muito mais exigente do que tem havido até aqui. É claro que ao mesmo tempo que a complexidade do cenário aumenta, isto implica que haja também uma maior sinergia com a aproximação à contabilidade, porque passará a existir uma maior necessidade de controlar todos os dados que são lançados no sistema de faturação.
O meu sistema de faturação está preparado para o Inventário valorizado?
Antes de mais, convém referir que o seu sistema de faturação terá de ser atualizado para uma das últimas versões de mercado, porque a versão do ficheiro de inventário irá mudar, por forma a cumprir as novas condições técnicas que são exigidas.
A partir de agora, passaremos a ter de emitir um ficheiro de inventário, na versão 2.01, deixando o portal do E-fatura de aceitar versões anteriores para os anos mais recentes. Este é o único formato que passará a ser validado pela Autoridade Tributária, por isso, se não tiverem uma versão recente do vosso sistema de faturação, então, provavelmente, não conseguirão fazer a entrega do inventário no portal, sujeitando-se a uma coima pecuniária que pode ir desde os 400 até aos 20.000 euros.
E quem não tiver inventário para entregar?
No caso de não estar enquadrado em nenhum regime de exceção para entrega do Inventário, previsto no Decreto-Lei nº 198/2012 e se não tiver existências a declarar, embora cumpra os requisitos fiscais necessários para a entrega do inventário, através do site do e-fatura, deverá aceder ao portal e declarar a sua situação, selecionando a opção correta para esse efeito, através da opção “Não possuo existências”, marcando posteriormente opção “Submeter” para regularizar a sua situação.