Quem está obrigado a entregar o inventário?
– Quem tenha Contabilidade organizada;
– Sede, estabelecimento estável ou domicilio fiscal em Portugal;
– Não esteja enquadrado no regime simplificado de tributação.
Qual é o prazo de entrega do Inventário?
Se o período de tributação coincidir com o ano civil, então, nesse caso o inventário deverá ser entregue até ao dia 31 de janeiro, indicando o inventário existente até à data de 31 de Dezembro do ano anterior. No caso do período fiscal não coincidir com o ano civil, o inventário deve ser comunicado até final do mês seguinte à data a que respeita o término do período fiscal.
O que é comunicado no Inventário?
– O contribuinte da empresa ou entidade que procede ao inventário;
– A versão do ficheiro inventário;
– O período fiscal a que se refere o inventário;
– A data de emissão do inventário correspondente ao último dia do período fiscal;
– Todos os artigos que fazem parte do Inventário, através dos seguintes dados: a categoria do artigo, o nome do produto, o código interno ou o código de barras do mesmo, a quantidade de stock e a unidade de medida.
Como posso comunicar o meu inventário?
Segundo o que consta no Decreto-Lei nº 198/2012A, a comunicação do inventário deve ser feita através do portal do “E-Fatura”, selecionando a respetiva opção para entrega do ficheiro que há de ser exportado do seu software de faturação. Se pretender comunicar o Inventário enviando mais do que um ficheiro, deverá proceder à submissão de todos os ficheiros em simultâneo. Caso envie novamente um novo ficheiro de inventário referente ao mesmo período fiscal, este anulará a declaração efetuada anteriormente.
As empresas que não tenham qualquer existência e que estejam obrigadas por lei a comunicar o Inventário, deverão aceder à mesma plataforma, mas neste caso, deverão indicar a opção “Não possuo existências”.
Como proceder ao Inventário:
Como fazer acertos de stock: