O que são e para que servem?
Nos termos definidos na Lei n.º 70/2013, as entidades empregadoras eram obrigadas a pagar uma quota mensal ao Fundo de Compensação do Trabalho, como garantia de proteção aos trabalhadores, na criação de uma poupança que poderia ser paga ao trabalhador, nos cenários em que o pagamento da indemnização da cessação do contrato de trabalho, não fosse devidamente regularizada pela entidade patronal.
Na prática, o fundo não cobre o valor total da indemnização a que o trabalhador tem direito, muito pelo contrário, serve antes de salvaguarda, caso o trabalhador cesse as suas funções com a empresa e não receba a devida indemnização a que tem direito, conseguindo assim garantir pelo menos cinquenta porcento da sua indemnização, ao denunciar esta situação junto do FCT, já que esta entidade possui personalidade jurídica e pode garantir o pagamento dessa percentagem, ao utilizar os fundos mutualistas obtidos através das quotas que são pagas pelas empresas.
No entanto, caso a entidade empregadora pague uma percentagem igual ou superior a cinquenta por cento do valor da indemnização a que o trabalhador tem direito, nesse cenário em concreto, o mecanismo do fundo de compensação não poderá ser acionado pelo trabalhador, porque o objetivo desta organização é salvaguardar que as pessoas possam receber pelo menos cinquenta porcento do valor a que têm direito, seguindo as orientações do artigo 366.º do Código do trabalho.
As empresas vão deixar de pagar estas quotas?
Segundo o que vem mencionado na Lei n.º 13/2023, todas as quotas entregues pelas empresas para o pagamento das suas obrigações ao fundo de compensação do trabalho, ficarão suspensas até ordem em contrário. Apesar desta alteração não proceder à revogação do respetivo regime jurídico, por não ser essa a verdadeira intenção desta lei, segundo o que vem mencionado no documento, ao abrigo do acordo para a melhoria dos salários e da competitividade das empresas do mercado interno, todas as obrigações relativas ao FCT e ao FGCT passam a ser suspensas.
Por esta razão, a partir do dia 01 de Maio de 2023, as empresas deixarão de ser obrigadas a cumprir qualquer obrigação relacionada com o fundo de compensação, passando os respetivos vencimentos a serem processados sem as rubricas associadas ao FCT e ao FGCT, o que representa uma curta poupança face ao atual cenário macroeconómico, mas que acaba por ser uma das muitas medidas aprovadas pela Assembleia da República com o intuito de tornarem o mercado interno mais competitivo.
Para que as empresas possam beneficiar desta situação, será importante que tenham os seus sistemas ERP ou de processamento de salários devidamente atualizados, embora, isto seja uma fase transitória cujo término do prazo estará ainda por definir.
O que poupam as empresas com isto?
O pagamento desta obrigação era efetuado mensalmente, após o processamento do vencimento mensal, correspondendo o valor do encargo a 1% do vencimento base e das diuturnidades a que os trabalhadores tinham direito, distribuído da seguinte forma: 0,925% para o Fundo de Compensação do Trabalho e 0,075% para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho.
Estas rubricas deixam de ser solicitadas às empresas a partir do mês de Maio de 2023, tendo ainda estas entidades que regularizar o mês de Abril de 2023, caso ainda não o tenham feito.
A suspensão desta obrigação não coloca em causa qualquer direito dos trabalhadores, pois continuam a ter direito a recorrer ao fundo de compensação do trabalho, sempre que tenham essa necessidade. Simplesmente o que é proposto pelo Estado é a suspenção do pagamento destas obrigações, por parte das empresas, enquanto a economia não dá sinais de melhoria, procurando assim dinamizar o mercado, através de estímulos que incentivem as empresas ao pagamento de melhores salários aos trabalhadores.
O que irá mudar nas retenções na fonte?
A partir de Julho de 2023, o processamento de salários irá sofrer algumas alterações muito significativas na sua mecânica, sendo introduzida uma nova fórmula de cálculo para o apuramento de retenções na fonte, o que afetará a realidade de todas as empresas do mercado nacional. O objetivo da implementação deste novo modelo, visa tornar o sistema mais transparente, reduzindo a diferença entre o valor que é retido pelo Estado e o valor de imposto a pagar pelo sujeito passivo. Por outras palavras, a verdadeira intenção desta medida, é aumentar o vencimento liquido mensal dos funcionários, reduzindo a taxa de retenção na fonte para uma percentagem mais pequena, o que implicará também uma redução no valor retido pelo Estado.
Como será de esperar, se todos os meses os funcionários passarão a descontar menos valor de retenção na fonte, na sua sua folha salarial, isso implicará que no final do ano, quando se der a entrega da declaração de IRS, o sujeito passivo receba também menos dinheiro na sua nota de liquidação, porque o Estado também retirou menos imposto todos os meses. No fundo, o sujeito passivo não receberá mais ou menos rendimento todos os meses, antes pelo contrario, pois, o que acontece, é que o Estado irá passar a reter menos valor, não tendo que no final do ano ter que fazer qualquer acerto de contas, porque esse acerto já ocorreu mensalmente
Como é que isso irá ser feito a partir de agora?
Para além da introdução de um conjunto de novas tabelas de retenção na fonte, existem ainda novas fórmulas de cálculo a efetuar pelas empresas, na altura do processamento salarial. A partir de agora, passaremos a ter as seguintes variáveis:
O novo modelo segue uma lógica de taxa marginal, em harmonia com os escalões de IRS, sendo a lógica dessa taxa marginal, a conjugação da aplicação de uma taxa sobre o rendimento mensal com a dedução de uma parcela a abater, à semelhança do que acontece na nota de liquidação, resultante da entrega declaração de IRS ao Estado.
Para que estas alterações possam ser devidamente refletidas nos próximos processamentos, é importante que o programa de gestão de pessoal esteja devidamente atualizado, numa das mais recentes versões de mercado, porque se não for o caso, o responsável pelos recursos humanos não conseguirá processar os vencimentos de acordo com as novas regras tributárias.
Fórmula de cálculo a aplicar com dependentes:
(Remuneração Mensal (R) x Taxa Marginal Máxima) – Parcela a Abater – (Parcela Adicional a Abater por Dependente x N.º de Dependentes)
Fórmula de cálculo a aplicar sem dependentes:
Remuneração mensal (R) x Taxa marginal máxima — Parcela a abater
Como posso saber mais informações sobre estas alterações?
>É possível obter mais informações sobre as novas tabelas de retenção na fonte, através dos Despachos n.º 14043-B/2022 e n.º 4930/2023. Será necessário definirmos um processo administrativo para esta mudança, porque os funcionários poderão precisar de esclarecimentos adicionais sobre os novos cálculos efetuados, na medida em que a nova fórmula de cálculo poderá confundir algumas pessoas.
É importante criar uma boa estratégia para acautelar uma comunicação clara e transparente sobre as mudanças e o seu impacto nos vencimentos, pois os funcionários poderão sentir um aumento do vencimento líquido mensal, pensando de alguma forma que estarão a ser beneficiados pelo sistema, quando na realidade, no final do ano, o valor do reembolso tende também a ser mais reduzido, não se aplicando nenhum ajuste, como estaríamos habituados ver acontecer até aqui.
É preciso que se entenda que em termos práticos, não existe um aumento ou decréscimo do rendimento mensal auferido, pois a diferença está apenas na forma como o Estado passará a reter apenas a parcela correspondente ao imposto sobre o rendimento, sem por isso, reter mais qualquer valor do que é necessário, levando a que a Nota de Liquidação não tenha que processar qualquer ajuste, porque isso foi acontecendo todos os meses, ao entregar menos valor retido ao Estado.